SERVIDOR PÚBLICO: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – SERVIDORDES ATIVOS TÊM ESSE DIREITO?

SERVIDOR PÚBLICO: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – SERVIDORDES ATIVOS TÊM ESSE DIREITO?

Dispõe sobre o direito dos Servidores Públicos, ainda na ativa, que sejam portadores de moléstia grave, de pleitear na justiça a isenção do Imposto de Renda, para custear medicamentos e tratamentos, bem como traz as alterações nos atuais entendimentos do judiciário acerca do tema.

A contradição apresentada nas diversas decisões, bem como a dúvida instaurada no meio do funcionalismo público é: Um Servidor Público da ativa, que seja portador de moléstia grave, pode pedir isenção do Imposto de Renda para custear seus medicamentos e tratamentos? Ou tal direito apenas é estendido aos servidores aposentados?

E é exatamente sobre esta polêmica, que trataremos no presente artigo.

1.    A PREVISÃO LEGAL DE TAL DIREITO E AS DIVERGÊNCIAS EM SUA INTERPRETAÇÃO

A grande polêmica gerada acerca do tema decorre do texto da própria Lei que prevê o direito à citada isenção.

O direito à isenção do Imposto de Renda pelos servidores portadores de moléstia grave está previsto na Lei 7.713 de 1988, mais especificamente em seu artigo 6º, inciso XIV, que traz expressamente o seguinte conteúdo:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

Em uma primeira leitura, tem-se a impressão de que apenas os servidores aposentados têm direito a pleitear a isenção do imposto, erro comum e muito utilizado, tanto nas decisões administrativas, quanto em decisões antigamente proferidas pelos Tribunais.

Essa falta de interpretação correta da norma trouxe diversos prejuízos aos servidores que tiveram seu pleito negado administrativa e judicialmente, acarretando, desde então, em uma eterna discussão acerca do tema.

Vejam, ao analisar cautelosamente o artigo supracitado, podemos perceber que ele traz a nítida previsão de DOIS casos em que cabem a isenção do imposto de renda, analisemos juntos o trecho que expõe tal possibilidade:

“(…) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço E os percebidos pelos portadores (…)”

O conectivo “e” que foi destacado, faz toda a diferença na interpretação da norma, dando uma visão extensiva acerca do direito de isenção, ou seja, a Lei não fez diferenciação entre servidores ativos e aposentados, prevendo tal direito tanto para aposentados, quanto para ativos portadores de doenças graves.

Ainda, os atuais entendimentos se baseiam no que chamamos de função social da norma, ou seja, toda norma possui uma função social para ajudar os que dela dependem.

Neste caso, a função da norma é ajudar os portadores de doenças graves, que possuem alto custo de medicamentos e tratamentos, a passarem por esta fase da maneira mais digna possível, lhes dando melhores condições financeiras para o custeamento de sua saúde.

Com isso, os Tribunais vêm decidindo, baseado na lei, que seria totalmente contraditório a concessão de tal benefício apenas aos aposentados, sendo que os funcionários ativos, além de estarem prestando serviços à Administração, também possuem os mesmos gastos com os tratamentos.

Por isso, juízes e desembargadores estão entendendo que a isenção do IR deve ser aplicada ao servidor ativo também. 

2.   MAS QUAIS AS DOENÇAS QUE GERAM O DIREITO AO PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

A lei 7.713/98 traz expressamente o rol de doenças que geram o direito aqui discutido aos servidores, essas doenças são:

a)                  Moléstia profissional;

b)                  Tuberculose ativa;

c)                  Alienação mental;

d)                  Esclerose múltipla;

e)                  Neoplasia maligna;

f)                   Cegueira;

g)                  Hanseníase;

h)                  Paralisia irreversível e incapacitante;

i)                    Cardiopatia grave;

j)                    Doença de Parkinson;

k)                  Espodiloartrose anquilosante;

l)                    Nefropatia grave;

m)                Hepatopatia grave;

n)                  Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

o)                  Contaminação por radiação;

p)                 Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

3.   QUAL O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS – AFINAL, O SERVIDOR ATIVO TEM ESSE DIREITO À ISENÇÃO?  

A resposta, após toda essa análise realizada, é SIM, o servidor, mesmo ainda estando na ativa, tem direito à isenção do imposto de renda em caso de ser acometido por doença grave que esteja no rol explicitado acima.

E, atualmente, é nesse sentindo que os Tribunais Regionais vêm proferindo suas decisões, abaixo listaremos uma série de decisões (jurisprudências) favoráveis ao pleito de isenção para servidores ativos:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEUCEMIA. ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA EM QUE RECONHECIDA A MOLÉSTIA POR LAUDO OFICIAL.1. Estando comprovado ser a parte autora portadora de moléstia grave, nos termos indicados no inciso XIV, artigo 6º, da Lei 7.713/1988, com a alteração trazida pela Lei 11.052/2004, o benefício da isenção de imposto de renda deve ser observado em relação aos rendimentos percebidos a partir da data em que a doença foi diagnosticada, por meio de laudo médico oficial - mesmo que o contribuinte ainda esteja em atividade.(...) 

Nesta decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o servidor, ainda em atividade e portador de leucemia, ou seja, doença grave constante no rol citado e reconhecida por laudo oficial, tem direito à isenção do imposto de renda, a parti da data de diagnóstico da doença. Portanto, terá direito, além da isenção do imposto a partir da decisão, ao reembolso dos valores anteriormente descontados.

“NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE.

1. O acórdão embargado decidiu: A isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração de servidor em atividade.

2. Não obstante o disposto no art. 111 do CTN e o REsp nº 1.116.620-BA, representativo de controvérsia, r. Ministro Luz Fux, 1ª Seção, a orientação da 4ª Seção deste Tribunal contém adequada e específica fundamentação estendendo o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º/XIV da Lei 7.713/1988 (CPC, art. 8º): (...) (EDAC 0035940-64.2014.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017)”

Já esta decisão, que também concedeu o direito à isenção ao servidor ativo, se baseou na função social que a norma possui, complementando o que foi exposto em tópico anterior.

Diante disso, não há qualquer justificativa para a diferenciação entre a isenção de imposto de renda para servidores aposentados acometidos por moléstia grave, dos servidores na ativa acometidos pela mesma doença.

Não se trata aqui de impor ao Poder Executivo isenção tributária definida pelo Poder Judiciário, mas ao se deparar com norma que ofende valores constitucionais, não há como prosperar a desigualdade.

Portanto, não se mantenha inerte, a possibilidade existe, procure e faça valer seus direitos!!!

 

                                                                                     GABRIEL SANA VALÉRIO

                                                                                              OAB/PR 75.048

                                                   (SÓCIO ADMINISTRADOR DO ESCRITÓRIO TORQUATO &VALÉRIO

                                                          ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA – OAB/PR 6.176)

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